Rua Antônio Tavares n° 107 – CEP 15780-015 Santa Rita D’oeste – SP.
Fone: (017) 3643-1132
Horário de Atendimento: 08h00m as 12h00m e das 13h00m às 17h00m.
E-mail: camara@camarasantaritadoeste.sp.gov.br
A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município.
Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.
- Sessões são reuniões dos membros da Câmara em plenário para debater ou votar alguma proposição ou para discutir matérias. São, comumente, públicas, excepcionalmente, secretas.
Podem ser: - Ordinárias:realizadas nos dias e horas marcadas pelo Regimento Interno;
Extraordinárias: realizadas nos dias e horas diferentes das sessões ordinárias;
Solenes/Especiais: realizadas para homenagens e comemorações, a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
As COMISSÕES são órgãos técnicos instituídos pelo Regimento Interno da Casa, destinados a elaborar estudos e emitir pareceres, representar a Câmara, dentre outras funções.
É composta de pelo menos três membros, observada a proporcionalidade na representação de partidos ou blocos políticos.
De acordo com o período de vigência pelo qual se instalam, podem ser:
PERMANENTES: se ultrapassam legislaturas, apreciando matérias submetidas a seu exame;
ESPECIAIS: destinadas a mera representação da Câmara e a proceder o estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, que também indicará o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
A MESA DIRETORA é o órgão que dirige a Câmara Municipal. É eleita pelos Vereadores. Suas atribuições são definidas pela lei orgânica do Município. O membro da Mesa não pode ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente seguinte, mas pode preencher cargo diverso daquele que ocupava anteriormente.
O Município sofre fiscalização pela Câmara Municipal (controle externo) e pelo próprio Poder Executivo (controle interno).
A Câmara Municipal conta com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Município, ou Tribunal, ou Conselho de contas dos Municípios, onde houver. É emitido um parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito ao órgão competente, essencial para que ocorra a devida fiscalização do Município.
Assim dispõe o artigo 31 da Constituição Federal:
31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
O orçamento de uma cidade é constituído de despesa e receita. As receitas são os impostos, os empréstimos, as transferências ou o dinheiro que os governos estadual e federal mandam para o município. As despesas são o modo como o município vai aplicar o que arrecadou. Todo final de ano, o prefeito manda, em forma de lei, esse orçamento para a Câmara aprovar. Mas, até o final de julho, as Câmaras devem aprovar a chamada Lei de Diretrizes Orçamentárias, que é a norma para fazer a Lei Orçamentária, contendo as regras e as prioridades na aplicação dos recursos públicos.
Depois de aprovado na Câmara, o projeto vai ao prefeito que pode vetá-lo, isto é, recusá-lo; ou sancioná-lo, isto é, aceitá-lo como Lei. Caso seja vetado pelo Prefeito, o documento é reapresentado na Câmara, e se a maioria dos vereadores recusar o veto, o projeto é promulgado como Lei pela Câmara.
Recesso parlamentar é uma interrupção nos trabalhos legislativos, isto é, as sessões ordinárias deixam de acontecer por um determinado período duas vezes ao ano. Essa parada consta no Regimento Interno da Câmara, que é a lei que regulamenta o trabalho e as ações dos vereadores
É a proposição sugerida para a Câmara opinar sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou manifestando votos de pesar.
É a proposição em que o Vereador sugere ao prefeito municipal alguma medida de interesse público, como limpeza de boca de lobo, instalação de ponto de ônibus, entre outros.
É a lista de matérias que serão analisadas pelo Plenário como Moções, Requerimentos e Projetos de Lei.







